Dia 7 de Abril é Dia de Combate ao Bullying

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O Dia Nacional de Combate ao Bullying foi escolhido pelo Senado Brasileiro Senado em memória às vítimas de uma chacina em uma escola no Rio de Janeiro.

Em 7 de abril de 2011, um ex-aluno da Escola Municipal Tasso da Silveira, no bairro Realengo, no Rio de Janeiro, foi até a instituição e assassinou 12 estudantes que assistiam a aulas no local. Depois de matar os adolescentes, o assassino – que teria sido vítima de bullying quando aluno da escola – suicidou-se.

Tanto dentro quanto fora do ambiente escolar, tem-se falado muito sobre a prática do bullying  e suas consequências na vida dos estudantes. O termo se refere a todas as formas de atitudes agressivas feitas com o objetivo de intimidar ou agredir um indivíduo, causando nele dor e angústia. Estas atitudes podem ser físicas ou verbais, repetitivas e intencionais, e exercidas por uma ou mais pessoas.

Bullying é um ato caracterizado pela violência física e/ou psicológica, de forma intencional e continuada, de um individuo, ou grupo contra outro(s) individuo(s), ou grupo(s), sem motivo claro.

A palavra “Bullying” é de origem inglesa.

No Brasil, a palavra “Bullying” é utilizada principalmente em relação aos atos agressivos entre alunos e/ou grupos de alunos nas escolas. Até pouco tempo, o que hoje reconhecemos como Bullying, era visto como fatos isolados, “briguinhas de criança”, e normalmente família e escola não tomavam atitude nenhuma a respeito.

Atualmente o Bullying é reconhecido como problema crônico nas escolas, e com conseqüências sérias, tanto para vítimas, quanto para agressores.

As formas de agressão entre alunos são as mais diversas, como empurrões, pontapés, insultos, espalhar histórias humilhantes, mentiras para implicar a vítima a situações vexatórias, inventar apelidos que ferem a dignidade, captar e difundir imagens (inclusive pela internet), ameaças (enviar mensagens, por exemplo), e a exclusão.

Entre os meninos, os ataques mais comuns são as físicas. Ainda que não efetivada a agressão, os agressores costumam ameaçar, meter medo em suas vítimas.

Já as meninas agressoras costumam espalhar rumores mentirosos, ou ameaçarem e espalharem segredos para causar mal estar.

As ameaças podem vir acompanhadas de extorsão, chantagem para obter dinheiro, sobretudo com alunos de 5ª e 6ª série.

Tanto vítimas, quanto agressores podem sofrer consequências psicológicas desta situação de abuso, porém o que normalmente acontece, é que todas as atenções dos responsáveis (pais e professores) se voltem para o agressor, visto como um marginal em potencial, e a vítima é esquecida.

O Bullying atrapalha inclusive a aprendizagem, sendo que normalmente os agressores são as crianças com maior porcentagem de reprovação.

Os casos de agressão, que acontecem por um período maior devem ser encaminhadas para atendimento psicológico.

A LEI

Desde fevereiro de 2016 o Brasil tem uma Lei Nacional de Combate ao Bullying.

A Lei 13.185  determina que será considerada intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

A caracterização do bullying é bastante específica e vai além de citar atos violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação. Cita, especificamente, casos de ataques físicos, insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, grafites depreciativos, expressões preconceituosas,  isolamento social consciente e premeditado, pilhérias.

A Lei considera que há “intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial”.

A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como verbal (insultar, xingar e apelidar pejorativamente), moral (difamar, caluniar, disseminar rumores); sexual (assediar, induzir e/ou abusar), social (ignorar, isolar e excluir); psicológica (perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar), físico (socar, chutar, bater); material (furtar, roubar, destruir pertences de outrem), virtual (depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social).

O programa também tem como propostas capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação; instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores; dar assistência psicológica, social e jurídica.

O programa visa, ainda, integrar os meios de comunicação de massa com as  escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo; promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua; promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

A nova Lei fixa que é dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying). Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos estados e municípios para planejamento das ações. Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.